Segundo a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação de um escrivão da Polícia Federal, a licença não remunerada concedida a servidor público suspende, e não interrompe, a contagem do tempo para a progressão na carreira.
Nas palavras do relator desembargador: “é demasiado exigir que o servidor recomece — interrupção —, ao seu retorno, todo o prazo em parte já percorrido para concorrer à promoção”.
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