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DF é condenado a restituir valor de ITBI pago a maior

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Governo do Distrito Federal a restituir a diferença entre os valores pagos a título de ITBI.

O Governo do Distrito Federal determinou a aplicação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre três bens imóveis de propriedade dos autores. Ocorre que o Distrito Federal considerou como base de cálculo do ITBI o valor atribuído unilateralmente ao imóvel, totalmente dissociado da realidade atual do mercado imobiliário, em detrimento dos valores de aquisição previstos em escrituras públicas de compra e venda.

Foi constatada a ilegalidade na cobrança tendo em vista a prática do DF em exigir o pagamento do ITBI com base no cálculo do IPTU, que não pode ser utilizado como piso de tributação, ao passo que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, vide tese estabelecida no Tema 1.113/STJ.

Ocorre que, conforme estabelecido pelo artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é definida como “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Assim, a base de cálculo deve se alinhar ao valor pactuado da transação, conforme estabelecido na escritura pública de compra e venda, uma vez que esta reflete o valor venal do bem em questão.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo. Ademais, definiu-se que o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado.

Em sentença, o magistrado deixa claro que “o ato da administração pública que determina o lançamento do ITBI não com base no valor da transação, mas sim tendo por referência a base de cálculo do IPTU, afronta ao que prevê o Código Tributário Nacional e deve ser repelido, ante o vício de legalidade”.

Os autores foram representados pelo advogado Diogo Póvoa, do Mesquita Póvoa Advocacia.